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Indústrias exportadoras podem recuperar créditos de IPI?

Como é de conhecimento de todo e qualquer empresário brasileiro, o país no qual vivemos é um dos mais complexos em questões de arrecadação de tributos, e por isso conta com uma vasta legislação que visa dispor sobre todos os deveres dos contribuintes.

Por outro lado, a fim de auxiliar as empresas brasileiras, a seara legislativa também conta com normas que estabelecem direitos aos contribuintes, dentre os quais estão previstos os benefícios fiscais concedidos para certos segmentos, as alternativas para pagamentos de débitos em atraso e a possibilidade de tomada de créditos tributários em determinados casos, a então conhecida “recuperação tributária”.

No presente artigo você conhecerá um pouco mais sobre a recuperação tributária, que é uma alternativa altamente vantajosa para as empresas e que, para fazer jus a ela, nem sempre é necessário ser uma grande incorporação. Acompanhe!

Mas afinal, o que é recuperação tributária?

De uma forma simples, pode-se dizer que a recuperação tributária consiste numa possibilidade prevista em lei para que a empresa recupere valores de tributos que pagou indevidamente ou a maior ao fisco, ou então, para que seja beneficiada, através do ressarcimento de valores, em relação ao ônus tributários que arcou no decorrer de suas operações.

Essa recuperação tributária pode ocorrer tanto no âmbito federal quanto no âmbito estadual, necessitando apenas de que os fiscos, federal e estaduais, normatizem os requisitos necessários para que as empresas à possam solicitar. Por isso, é importante entender como funciona a recuperação tributária, a fim de se certificar de como e quando é possível solicitá-la.

Além disso, é de se considerar que, quando tratada no âmbito federal, a recuperação tributária pode vir a se tornar uma discussão administrativa por meio de um processo, o qual tramita, exclusivamente, nos órgãos administrativos, de uma forma mais simples, rápida e menos onerosa do que um processo da esfera judicial.

Isso acontece porque, em alguns casos, quando solicitada a recuperação tributária pelo contribuinte, o fisco não compartilha do mesmo entendimento que originou o valor solicitado pela empresa. Noutras palavras, há entendimentos divergentes entre contribuinte e fisco no que condiz ao direito de ressarcimento de valores deste último.

Embora o cenário ideal para a empresa seja de que o fisco defira o seu pedido e lhe conceda o ressarcimento do valor, quando convertido em processo administrativo, a recuperação tributária não está findada. Muito pelo contrário, nesses casos, tem-se a discussão da questão até a última instância administrativa, podendo se redefinir o entendimento inicial do fisco e assim obter o ressarcimento do valor integral solicitado pela empresa. 

Agora que você já tem ideia em que consiste a recuperação tributária, falaremos sobre como ela se conecta com o regime de tributação da empresa. Continue lendo.

O vínculo da recuperação tributária com o regime tributário optado pela empresa

Atualmente é facultado às empresas optarem por um dentre os seguintes regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Essa opção, que ocorre no início do ano calendário, é de relevante importância, tendo em vista que o regime de tributação escolhido é o que irá direcionar a empresa em como apurar, recolher e declarar ao fisco os seus tributos devidos.

Assim, também se torna imprescindível ter o conhecimento das vantagens de cada um dos regimes de tributação existentes, dentre as quais, encontra-se a recuperação tributária.

No regime tributário do Simples Nacional, a recuperação tributária pode ser solicitada apenas em caso de pagamento indevido ou a maior dos tributos, pois, o regime em si já concede maiores benefícios em relação aos percentuais de tributos devidos pelas empresas.

Assim, as empresas que desejam ter algum tipo de recuperação tributária como alternativa de gerar resultados financeiros significativos, devem aderir aos regimes do Lucro Presumido ou do Lucro Real.

Isso mesmo, apesar do regime de tributação do Lucro Real ser o regime que, em regra, tem maior amplitude para a recuperação tributária, observado a sistemática da não cumulatividade constante no referido regime tributário, no Lucro Presumido também há possibilidades de solicitar a recuperação tributária de valores, mesmo se tratando do sistema cumulativo.

Continue acompanhando o artigo para conhecer uma das possibilidades de recuperação tributária no regime tributário do Lucro Presumido.

Crédito Presumido do IPI – uma opção de ressarcimento relevante para as indústrias exportadoras

Dentre as possibilidades da recuperação tributária para a empresas que se encontram na sistemática da cumulatividade, está o Crédito Presumido do IPI, o qual é, basicamente, uma forma de ressarcimento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições, no mercado nacional, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizadas no processo produtivo da empresa.

Conforme a disposição da Lei nº 9.363/1996, a qual instituiu o Crédito Presumido do IPI, a base de cálculo do crédito em questão é o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, sobre a qual aplica-se o percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta da empresa.

Com base nisso, tem-se que o Crédito Presumido do IPI é uma opção de recuperação tributária destinada, exclusivamente, às empresas produtoras e exportadoras, podendo assim ser considerado como um incentivo do governo à operação de exportação.

Como apurar e solicitar a recuperação tributária do Crédito Presumido do IPI?

Após a publicação da Lei nº 9.363/1996, foi publicada também a Lei nº 10.276/2001, que instituiu um método alternativo de apuração do Crédito Presumido do IPI, ampliando a base de cálculo do crédito com a adição dos valores relativos às aquisições de energia elétrica e combustíveis utilizados no processo produtivo da empresa, bem como os valores de prestação de serviços decorrentes da industrialização por encomenda.

Além disso, a Lei nº 10.276/2001 alterou a determinação do crédito, mediante a aplicação de um fator, que é calculado conforme o anexo da lei, sobre a base de cálculo citada acima.

Desta forma, a empresa pode fazer o comparativo entre os métodos de apuração previstos em lei e verificar qual deles lhe concederá maior valor de recuperação tributária – se aquele previsto pela Lei nº 9.363/1996, pelo qual há a aplicação do percentual correlacionado às receitas sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ou aquele disposto na Lei nº 10.276/2001, através do qual aplica-se um determinado fator, também sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, além  das aquisições de energia elétrica, combustíveis e prestação de serviços de industrialização por encomenda .

Definido qual método de apuração será mais vantajoso, a empresa deve preencher e transmitir o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI – DCP, uma obrigação acessória na qual é detalhado todos os valores pertinentes ao cálculo e, ao final, apresenta o valor do crédito a ser solicitado para ressarcimento pela empresa.

Por fim, após a transmissão do Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI – DCP, cabe formalizar o Pedido de Ressarcimento do crédito apurado pelo programa Per-Dcomp, o qual será recepcionado pela Receita Federal do Brasil e analisado em momento posterior para o ressarcimento do valor.

Cabe ainda lembrar que essa recuperação tributária é feita de forma trimestral, e uma vez optada pela empresa, esta deve transmitir o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI – DCP mesmo no caso eventual de não restar saldo a ressarcir no final do trimestre, conforme as disposições legais previstas.

Além de ser simples, essa recuperação tributária pode oferecer inúmeras vantagens a sua empresa, como a constituição de capital de giro e o aumento de fluxo de caixa, que poderão ser utilizados para ampliar ainda mais o negócio por meio de investimentos, por exemplo, além da melhora direta na competitividade da empresa, que poderá oferecer melhores preços aos seus clientes.

Então, se sua empresa se encontra nas situações acima descritas e quer optar por essa recuperação tributária, ou ainda, se você empresário deseja conhecer outras opções de recuperação de tributos que possam alavancar o seu negócio, entre em contato conosco! Teremos uma imensa satisfação em ajudar você e lhe oferecer as melhores opções de recuperação tributária.

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