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Ato Cooperativo e oportunidades de recuperação tributária para cooperativas

Em meados de 1847 observou-se o início do movimento cooperativista no Brasil, originado no interior do Paraná onde as colônias foram organizadas em bases cooperativistas com o objetivo de auxilio mutuo entre os participantes.

A partir daí se iniciou o método cooperativista no Brasil que vem tomando força e se expandindo cada vez mais, inclusive no cenário econômico atual.

Em 1887 surgiu a primeira cooperativa no Brasil, denominada de Cooperativa de Consumo dos Empregados da Companhia Paulista em Campinas/SP.

O movimento cooperativista trouxe muitas vantagens para a população com o auxilio mutuo entre seus associados. Porém para aplicação adequada deste conceito deve-se entender as características e oportunidades do Ato Cooperativo . Continue lendo e compreenda um pouco mais!

O que é Ato Cooperativo e quais são suas operações?

Cooperativas são sociedades de pessoas, com interesses comuns, que se organizam juridicamente para atingir objetivo econômico de proveito comum, sem o pressuposto de lucro.

As cooperativas estão conceituadas pela Lei nº 5.764/1971, que em seu artigo 3º caracteriza como sociedade cooperativa a união de pessoas que contribuem com bens ou serviços de uma determinada atividade econômica de proveito comum, sem objetivar lucro.

A expressão “sem o objetivo de lucro” é o que diferencia uma cooperativa (sociedade de pessoas) das empresas em geral (sociedades de capital).

Enquanto as sociedades de capital visam o lucro, as cooperativas tem o objetivo de prestar serviços aos associados para proveito comum da comunidade, tendo a missão de propiciar maior crescimento econômico aos seus associados.

A sociedade cooperativa não é uma sociedade comercial, porém ao desempenhar sua missão, prestando serviços aos associados, realiza operações semelhantes às comerciais.

Por isso as operações das cooperativas são divididas em dois grandes grupos que são os Atos Cooperativos e Atos não Cooperativos.

O art. 79 da Lei nº 5.764/1971 em seu parágrafo único define o Ato Cooperativo como os atos praticados entre as cooperativas e seus associados para consecução dos objetivos sociais.

Dessa forma, as operações entre a cooperativa e o associado, como a entrega de bens produzidos pelo associado, não constituem ato de compra e venda.

Os produtos são colocados no mercado em nome do associado, sendo integralmente dele o fruto das vendas.

Ato cooperativo são as operações que ocorrem entre a Cooperativa e seus associados e também pelas cooperativas entre si quando associadas.

Exemplos de ato cooperativo:

  • Entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como os repasses efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção agropecuárias;
  • Fornecimento de bens e produtos a associados, desde que vinculadas à atividade econômica do associado e que sejam objeto da cooperativa nas cooperativas de produção agropecuárias;
  • Operações de beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado nas cooperativas de produção agropecuárias;
  • Prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro, no caso das sociedades cooperativas de crédito;
  • Atos de cessão ou usos de casas, nas cooperativas de habitação; e,
  • Nas cooperativas de trabalho, inclusive cooperativas médicas, considera-se atos cooperados os serviços prestados pelas cooperativas diretamente aos associados na organização e administração dos interesses comuns ligados à atividade profissional.

Portanto, para caracterizar-se, o ato cooperativo precisa conter a combinação de três fatores: cooperado, produção e objetivo social da cooperativa.

De outro lado, temos os casos que não se caracterizam como ato cooperativo, veremos a seguir.

Quais operações não se enquadram no Ato Cooperativo?

As demais operações realizadas pelas cooperativas com pessoas físicas ou jurídicas que não sejam associadas da cooperativa são caracterizadas como ato não cooperativo, bem assim as operações realizadas pela cooperativa fora de seus objetivos sociais.

São exemplos de operações de ato não cooperativo:

  • Comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias de produtos adquiridos de não associados;
  • Fornecimento de bens ou serviços a não associados;
  • Participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas;
  • Aplicações financeiras;
  • Contratação de bens e serviços de terceiros não associados.

Para tanto, as operações dos atos não cooperativos devem ser contabilizadas separadamente de modo a permitir o cálculo de tributos incidentes sobre tais operações. Relatamos a seguir como estas operações devem ser tratadas.

O que difere a incidência tributária das cooperativas e demais empresas?

Como observamos acima, algumas operações se enquadram como ato cooperativo (relação com associado) e outras como ato não cooperativo.

As operações que se enquadram como ato cooperativo possuem uma série de particularidades e benefícios.

Entre tais benefícios destacamos a isenção do IRPJ e CSLL, disposta no art. 111 da lei 5.764/71 e art. 39 da Lei nº 10.865/2004, configurando-se a principal diferença entre a incidência tributária das cooperativas e demais empresas.

Mas atenção, apenas as operações decorrentes de atos cooperativos são isentas dos impostos IRPJ e CSLL.

As operações dos atos não cooperativos devem ser contabilizadas separadamente, de modo a permitir o cálculo do IRPJ e CSLL incidentes sobre tais operações, conforme MP nº 2.158-35/01, a ser discutido no próximo tópico.

Nesse contexto, é importante destacar ainda os impactos do ato cooperativo na tributação do IRPJ e CSLL e determinação da base de cálculo pelo lucro real

Para a apuração dos resultados tributáveis, as sociedades cooperativas devem destacar em sua escrituração contábil as receitas e os correspondentes custos, despesas e encargos, relativos aos atos não-cooperativos a fim de apurar o base a ser tributada. O Parecer Normativo CST n° 73/75 define os procedimentos que devem ser adotados:

  • Apuram-se as receitas de atividades com ato cooperativo e ato não cooperativo separadamente;
  • Apuram-se os custos diretos relacionados às receitas;
  • Apropriam-se os custos indiretos e as despesas e os encargos das receitas com ato cooperativo e não cooperativo de acordo com a proporção de cada uma delas.

Portanto, salienta-se importância em ter o ato cooperativo e não cooperativo segregados para a base a incidir os impostos.

Outro benefício amplamente debatido acerca da tributação do ato cooperativo são as exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, permitidas para as sociedades cooperativas.

Apesar de as cooperativas recolherem essas contribuições assim como as demais empresas, todas as operações caracterizadas como ato cooperativo devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições.

Destaca-se ainda que além das particularidades relativas a tributação, também exceções relativas ao aproveitamento de créditos, conforme destacado a seguir.

Quais as oportunidades de Recuperação Tributária?

O sistema tributário brasileiro é considerado o mais complexo do mundo, gerando várias dúvidas quanto a interpretação da legislação.

Com isso a maioria das empresas acabam recolhendo mais tributos do que realmente é devido ou até mesmo deixam de recuperar os créditos permitidos pela legislação, os chamados benefícios ou incentivos fiscais.

Nessa linha, existe a possibilidade de recuperação de créditos tributários com base nas informações apuradas pelas empresas, inclusive as cooperativas, junto ao fisco. Essa é uma possibilidade considerável, observado que na maioria das vezes representa um resultado favorável às empresas, além de poder ser um importante diferencial competitivo.

As oportunidades de recuperação tributária por muitas vezes são pouco observadas pelas empresas por se tratarem de legislações complexas, o que faz com que as empresas não usufruam das diversas possibilidades que a legislação permite, no que tange a créditos tributários federais e estaduais.

Quer conhecer um pouco mais sobre esses benefícios? A Dome conta com uma equipe qualificada e experiente em recuperações tributárias para lhe auxiliar. Contate-nos.

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