A todo tempo, muitas sociedades decidem mudar seu jeito de se organizar e, por isso, passam por um processo de união de uma ou mais empresas para formar uma só sociedade. Para fazer isso, existem, basicamente, três processos: fusão, cisão ou incorporação.
Você sabe qual a diferença entre eles? Continue lendo, nós vamos explicar.
É importante ressaltar que quando abordamos esses três processos, estamos falando de questões embasadas nas leis vigentes no Brasil e, para que cada um desses processos ocorra, é preciso uma análise bastante criteriosa por parte do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) antes de qualquer tomada de decisão entre os sócios, uma vez que esse negócio precisa ser vantajoso para o país, economicamente falando, e não poderá acarretar em monopólio, além de outras questões que podem ser envolvidas.
Além disso, a Lei das Sociedades Anônimas (S/A) é o que dispõe sobre todas as leis que definem a fusão, cisão e incorporação.
Fusão
A Fusão Empresarial é uma operação societária através da qual existe a junção de sociedades para a criação de uma nova e única sociedade, que terá as obrigações e responsabilidades dos empreendimentos anteriores.
Existem diversos tipos de fusão entre empresas, eles são bastante diferentes entre si, mas vamos destacar aqui os cinco principais.
- Horizontal: quando as empresas atuam no mesmo segmento e são concorrentes e decidem se fundir;
- Vertical: quando as empresas não são concorrentes entre si, mas juntas podem colaborar para o crescimento mútuo;
- Conglomerado: quando as empresas não são nem de mercados semelhantes nem concorrem entre si, mas se unem para criar uma nova sociedade;
- Extensão de mercado: quando há a junção de duas sociedades que atuam no mesmo segmentos, mas estão em mercados diferentes;
- Extensão de produto: quando as empresas têm produtos ou serviços similares e querem expandir estes no mercado, aumentando, por exemplo, seus clientes.
Cisão
A Cisão é uma operação societária responsável pela transferência de patrimônio ou mesmo mudança no tipo da sociedade. Ela pode ser realizada por Sociedades Anônimas ou qualquer outro tipo. A entidade transfere seu patrimônio entre uma ou mais companhias e pode acontecer de duas formas: total ou parcial.
- Cisão total: todo o patrimônio é transferido para uma ou mais sociedades, ocasionando, assim, a extinção da empresa original – também é conhecida como “cisão com exclusão”. As sociedades que sucederem absorverão os patrimônios e todos os direitos e obrigações não relacionados;
- Cisão parcial: a empresa cindida não será extinta tal qual na cisão total, apenas parte do seu patrimônio será transferido para uma ou mais sociedades. De qualquer forma, esta também sucederá os direitos e obrigações não relacionados.
Incorporação
Diferentemente da fusão, a incorporação não cria uma nova sociedade, mas, sim, extingue uma ou mais das partes incorporadas. Basicamente, uma ou mais sociedades são incorporadas por uma única companhia, fazendo com que elas sejam extintas e apenas a incorporadora atue.
Esse processo é muito parecido com o de cisão total, já que as empresas absorvidas são extintas.
Além disso, a incorporação é um processo mais simples e rápido do que a fusão, por isso, muitas vezes, as empresas optam por esta solução.
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