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Lei do Bem: A inovação como aliada da redução da carga tributária

Segundo a Organização das Nações Unidas – ONU, a estimativa é de que até o ano de 2050 a população mundial atinja 9,7 bilhões de pessoas, o que acarretará um crescimento na demanda de alimentos. Em vista disso, o agronegócio terá um papel fundamental para atender essa volumosa necessidade mundial.

Pensando nisso, as empresas atuantes do agronegócio devem se preparar para cada vez mais aumentar a sua produtividade. Por consequência, o ramo do agro necessita de investimentos voltados para a inovação e melhoria de seu processo produtivo.

Neste cenário, apesar de os investimentos serem, por vezes, de altos valores, as empresas detêm uma série de benefícios quando investem em inovação e desenvolvimento, especialmente, no aspecto tributário.

A exemplo disso, em 2005, foi publicada a chamada Lei do Bem (Lei nº11.196/2005), a qual estabeleceu uma série de incentivos, regimes e benefícios tributários, dentre eles incentivos à inovação tecnológica, que são tratados no Capítulo III.

Esses incentivos criaram um tratamento diferenciado que proporciona reduções fiscais às empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento, contribuindo assim para o crescimento tecnológico do país.

Com isso, o Estado atua para que os valores gastos em inovação, pesquisa e desenvolvimento pelas empresas, sejam amenizados, uma vez que, no momento do investimento a empresa não detém a certeza se a inovação ou melhoria trará, de fato, retornos financeiros a ela.

Pode-se dizer então que tais incentivos tratam-se de um subsidio que ajuda as empresas a se aperfeiçoarem, objetivando a solução de barreiras na cadeia produtiva e o fortalecimento de sua capacidade competitiva.

Benefícios da Lei do Bem e sua relevância

A Lei do Bem concede reduções na carga tributária das empresas beneficiárias, dentre elas, a dedução do valor a recolher de IRPJ e CSLL, os quais podem chegar a 34% do lucro líquido apurado no ano calendário.

Os gastos dispensados no processo de inovação podem ser deduzidos da base de cálculo dos referidos tributos num percentual mínimo de 160%, podendo alcançar até 200% do valor do custo. Com isso, na prática, para cada R$1,00 gasto, pode ser deduzido, no mínimo, R$1,60 e, no máximo, R$2,00, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Outros benefício previsto no texto legal é a depreciação e a amortização acelerada, pelas quais no próprio ano calendário a empresa poderá deduzir integralmente o valor pago na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e bens intangíveis, da apuração do IRPJ e da CSLL, desde que os bens sejam novos e utilizados no processo de inovação.

Ainda, na aquisição desses bens, também é possível a empresa reduzir em 50% o valor pago de IPI, diminuindo assim o custo de compra de implementos para o seu parque tecnológico, bastando, tão somente, comunicar seu fornecedor acerca de seu benefício.

Em linhas gerais, a empresa implementa o processo para atender as exigências da Lei do Bem e ganha em todo o processo, pois aprimora sua cadeia produtiva com inovações, refina os processos internos de controle, aumenta a competitividade diante dos seus concorrentes e diminui os custos através da redução da carga tributária.

Assim, o benefício da empresa é efetivo e imediato, no entanto é preciso observar as exigências legais para sua fruição, a fim de garantir que não existam complicações futuras, como, por exemplo, a cobrança de tributos não pagos, acrescidos de juros e multa.

Para a empresa ter direito aos benefícios ela precisa seguir alguns requisitos:

  • Ser optante pelo lucro real no ano calendário;
  • Ter auferido lucro líquido decorrente de suas operações;
  • Comprovar a sua regularidade fiscal através da certidão negativa de débitos;
  • Os gastos dispensados com inovação tecnológica, devem ser classificados como atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada ou desenvolvimento experimental;
  • Enviar relatório técnico ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, demonstrando onde e em qual projeto cada valor foi gasto, para que, em até 5 anos, estes projetos sejam avaliados.

Mas como saber se minha empresa é inovadora?

O art. 2º, do Decreto nº 5.798/2006, o qual regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica previstos na Lei do Bem, define que “inovação tecnológica” é a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidade ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Dessa forma, a busca da melhoria do processo, a fim de garantir ganhos em qualidade ou produtividade, é entendida como inovação, desde que desenvolvida de forma sistemática a partir de um projeto pré-definido e posteriormente comprovado.

Por tudo isso, dada a especificidade do tema, é essencial que as empresas contem com uma assessoria tributária, contábil e jurídica para auxiliá-la na fruição dos benefícios da Lei do Bem, bem assim na implementação dos procedimentos necessários e acompanhamento do processo. Para isso, conte com a Dome Consultoria Empresarial!

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