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Contingência Passiva Federal: Você sabe o que fazer se a sua empresa for autuada?  

O Auto de Infração é a formalização do lançamento do tributo, ele consiste na declaração da obrigação tributária, caracterizada pelo a) fato gerador; b) sujeito passivo; c) matéria tributável (renda, patrimônio ou consumo); d) montante do tributo (valor ou unidade de medida); e se for o caso, e) penalidade.  

Você sabe o que deve conter neste documento?  

De acordo com o Decreto nº 70.235/72 (art. 10), ele deve ser lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, no local da verificação da falta, e deve conter, obrigatoriamente, a) a qualificação do autuado; b) o local, a data e a hora da lavratura; c) a descrição do fato; d) disposição legal infringida  e a penalidade aplicável; e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias (trinta) dias; Por fim, f) a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo e o número da matrícula. 

Essas informações são de suma importância no momento de realizar a defesa administrativa, afinal é ela que permite ao contribuinte, a possibilidade de modificação desse lançamento.

Recebi um Auto de infração, o que devo fazer? 

Ao receber o Auto de Infração, a primeira informação a ser confirmada é se os dados obrigatórios citados acima, constam e se estão corretos, pois caso estejam incorretos ou não constem, implicam na nulidade do Auto de Infração, pois nele deve conter autoridade competente, finalidade, forma, causa e objeto.  

Realizada tal validação, o contribuinte precisará verificar se concorda com o Auto de Infração lavrado ou não, se concordar, poderá fazer o pagamento ou parcelar o débito, caso contrário, esse é o momento de apresentação da impugnação, que é a peça processual por meio da qual o contribuinte contesta o lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal.  

O que deverá conter na Impugnação? 

Na impugnação deverá conter a) a autoridade julgadora a quem é dirigida; b) a qualificação do impugnante; c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; por fim, d) as provas que pretende produzir, conforme o art. 15, do Decreto nº 70.235/72. O prazo para sua apresentação é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração.  

O órgão responsável pelo julgamento é a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), que emitirá um acórdão, cuja decisão será favorável ou desfavorável ao contribuinte. 

Se a decisão for favorável, a autoridade fiscal poderá apresentar Recurso de Ofício ou extinguir o crédito.  

E se a decisão for desfavorável? 

Neste caso, o contribuinte poderá apresentar um novo recurso, chamado de Recurso Voluntário, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da ciência da decisão, no qual deverá conter a) autoridade julgadora a quem é dirigida; b) qualificação do sujeito passivo; c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.  

O órgão responsável pelo julgamento é o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que emitirá um acórdão, no qual conterá os fundamentos para manutenção do Auto de Infração ou de sua extinção. 

Um ponto importante a ser mencionado, é que caso a decisão do CARF, contenha omissão, obscuridade ou contradição, o contribuinte deverá apresentar Embargos de Declaração, no qual constará os vícios mencionados e requerer-se-á a correção da decisão proferida.  

O Embargos de Declaração antes de ser julgado, passará pelo Exame de Admissibilidade, momento em que será conferido os vícios apresentados, se ele for acolhido, a decisão emitida pelo CARF será corrigida, se não, o contribuinte ou auditor fiscal poderá apresentar um novo recurso.  

Se o acórdão negar provimento ao Recurso? 

Caso o Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte tenha seu provimento negado, há possibilidade de interposição de um último Recurso, o Recurso Especial, seu prazo de interposição, é de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão e nele precisará conter a) demonstração com precisa indicação, o prequestionamento da matéria; e b) cópia do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas ou com cópia da publicação em que tenha sido divulgado ou, ainda, a apresentação de cópia da publicação de até 2 (duas) ementas.  

É importante mencionar que, o auditor fiscal, também poderá interpor Recurso Especial se a decisão do CARF for pela extinção do Auto de Infração, e neste caso, além de o contribuinte interpor seu Recurso Especial, no mesmo prazo precisará apresentar Contrarrazões ao Recurso Especial do Auditor Fiscal. 

Com a Interposição desse novo Recurso, ele passará pelo Exame de Admissibilidade, momento em que se analisará o cumprimento dos requisitos para que ele seja julgado, quais sejam, o prequestionamento da matéria e se as duas decisões colacionadas, tem identidade fática com o caso em discussão.  

Se o Recurso Especial não passar no Exame de Admissibilidade? 

Se for verificada a falta de algum dos requisitos, a decisão negará seguimento ao Recurso Especial e, neste caso o contribuinte ou o Auditor Fiscal poderão apresentar o Agravo de Instrumento, no qual conterá a) a exposição dos fatos e do direito; b) razões do pedido de reforma; e c) pedido de reforma.  

E se o Agravo de Instrumento for acolhido? 

Havendo o acolhimento do Agravo de Instrumento, o Recurso Especial será julgado e essa decisão, não cabendo embargos de declaração será definitiva administrativamente.  

E se for rejeitado? 

O Recurso Especial não será julgado e a decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será definitiva.  

Por fim, o que ocorre depois da última decisão? 

 Após o proferimento da última decisão, o processo retornará à Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte, para os encaminhamentos necessários relativos à decisão, ou seja, para o cálculo e cobrança do débito, se a decisão foi desfavorável ao contribuinte.  

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