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DTE: qual a importância do Domicílio Tributário Eletrônico?

Você sabe o que é o Domicílio Tributário Eletrônico, o famoso DTE? Muito embora sua adesão seja possível desde 2013, muitos contribuintes ainda desconhecem essa ferramenta. 

No âmbito federal, o DTE, juntamente com o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte e-CAC, originou-se em 2006, pela Portaria SRF nº 259/2006, atualmente revogada pela Instrução Normativa nº 2.022/2021.

Nos dias atuais, o DTE é o meio mais moderno criado pelos órgãos públicos para facilitar as comunicações entre o fisco e contribuinte, a fim de acelerar os processos e diminuir os riscos. 

O DTE passou a ser utilizado pelos órgãos administrativos federal, estadual e municipal, objetivando, apesar de suas particularidades organizacionais, dar maior eficiência aos atos.

Isso porque, diante do aperfeiçoamento do sistema tecnológico e da nova era da transformação digital, a utilização de documentos físicos está se tornando cada vez mais escassa.

Assim, para os contribuintes optantes do DTE, as comunicações ocorrem através de avisos, mensagens informativas, comunicados, intimações, entre outros, disponíveis diretamente em sua caixa postal online.

Agora que você já conhece o principal objetivo do DTE, continue lendo este artigo para saber as particularidades e benefícios da aderência à plataforma.

Mas afinal, por que aderir ao DTE?

Bom, se você chegou até aqui, já sabe o que é o DTE, mas deve estar se perguntando o porquê fazer a adesão

São vários os benefícios gerados pela adesão ao DTE, e dentre eles está a facilidade que o contribuinte passa a dispor, tais como:

  • Total sigilo fiscal quanto ao acesso de seus documentos, bem como a segurança contra o extravio dos mesmos;
  • Acesso à cópia integral de seus processos digitais existentes em nome da pessoa física ou jurídica e que tramitam nos respectivos órgãos administrativos;
  • Agilidade na ciência de comunicados e atos processuais por meio eletrônico;
  • Procedimentos menos burocráticos; e
  • Protocolo de documentos via e-processos, dispensando o deslocamento até as agências dos órgãos vinculados.

Como se vê, a criação do DTE melhorou significativamente a relação de comunicação entre fisco e contribuinte, o que resulta, sem dúvidas, na praticidade e agilidade das informações.

O DTE também resulta em maior segurança de dados e informações, pois os avisos e intimações oficiais tornam-se totalmente eletrônicos, eximindo a possibilidade de seu extravio, o que poderia ocorrer anteriormente, quando enviados por cartas registradas.

Adesão ao DTE: rápida e fácil

Na esfera federal, o Domicílio Tributário Eletrônico pode ser aderido de forma rápida e fácil, sendo necessário apenas que o contribuinte possua o certificado digital e efetue o acesso ao Portal e-CAC

Lembrando que, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive MEI, a adesão é feita de forma automática. 

Uma vez logado no Portal e-CAC, o contribuinte irá acessar: “Serviços em Destaque”, “Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico”.

Na adesão é possível que o contribuinte cadastre até três números de celular ou três endereços de e-mail para o recebimento dos avisos ou mensagens emitidas pela RFB. 

Mas atenção! Ao aderir o DTE é necessário que seu monitoramento seja feito regularmente, a fim de que não haja nenhuma perda de prazo. 

Pois, como visto acima, são muitos os serviços disponibilizados ao contribuinte, e a contagem de prazos processuais e fiscais unicamente pelo meio eletrônico, é um deles. 

Por isso, é de extrema importância fazer a consulta à caixa postal eletrônica regularmente, sendo no mínimo, a cada quinze dias.

Isso porque, o contribuinte fica intimado tacitamente em quinze dias do registro da comunicação na caixa postal ou na data da leitura da mensagem, o que ocorrer primeiro.

É sempre válido lembrar que a adesão ao DTE não impede que a administração tributária se utilize de outros meios para notificar o contribuinte.

Além disso, resta deixar claro que é facultativo a adesão ao DTE. Porém, havendo o interesse em determinados serviços, a sua adesão passa a ser obrigatória.

Neste sentido, encontram-se serviços como a adesão a parcelamentos e a habilitação do declarante de mercadorias nos sistemas de comércio exterior (Siscomex).

Contribuintes que podem aderir ao DTE

A adesão ao DTE não se estende somente às pessoas de natureza jurídica, como também para qualquer pessoa física, desde que essa tenha acesso ao Portal e-CAC.

E para ter o acesso ao Portal e-CAC, o contribuinte pessoa física, deve seguir as seguintes orientações:

  1. Acessar o Portal e-CAC;
  2. Criar o código de acesso através do Portal gov.br (“Crie sua conta gov.br”);
  3. Selecionar a forma que deseja realizar o acesso e preencher as informações solicitadas.

Pronto, a partir disso tem-se um acesso ao portal e-CAC!

Assim, acessando o Portal e-CAC, a adesão ao DTE será automática e com isso o contribuinte poderá acompanhar a sua caixa postal e identificar os comunicados postados.

Além disso, obtendo o acesso ao Portal e-CAC, a pessoa física tem a opção de preencher e transmitir a declaração anual do Imposto de Renda diretamente pelo portal.

O DTE e os serviços de caráter fiscal para os contribuintes

No âmbito propriamente fiscal, o DTE da Receita Federal do Brasil, disponibiliza também aos contribuintes:

  •  Consulta a declarações e comprovantes de pagamentos;
  •  Adesão a parcelamento de débitos tributários no âmbito federal, como consulta a extratos e guias de pagamentos;
  •  Consulta a pagamento de débitos;
  •  Transmissão de Pedidos de Ressarcimento/Restituição e Declaração de Compensações;
  •   Atendimento e comunicação junto à RFB, via CHAT;
  • Consulta e Recursos à Despachos Decisórios e Intimações; e
  • Emissão de Certidão Negativa de Débitos perante a RFB.

Portanto, como se vê, pela adesão ao DTE, o contribuinte passa a ter acesso direto ao e-processo, que é a ferramenta para a prática de atos processuais, além do efetivo acompanhamento desses.

E, quando a questão são atos processuais vinculados ao Processo Administrativo Fiscal, as disposições quanto aos prazos está consignada no art. 23, do Decreto nº 70.235/1972, que determina a intimação, por meio eletrônico, da seguinte forma:

  • 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
  • Na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo de 15 (quinze) dias;
  • Registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
  • 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

O que ocorre, é que muitos contribuintes aderem ao DTE mas não se atentam às implicações que podem ocorrer caso não o acompanhem, principalmente quanto aos prazos processuais e respectivas apresentações de recursos.

Logo, torna-se necessário que haja um alerta quanto à observância e ao conhecimento correto das normas que tratam do assunto. 

Por isso, nada melhor que, ao aderir ao DTE para usufruir de seus benefícios, o contribuinte tenha uma assessoria que o ajude nessa etapa de acompanhamento e direcionamento ao que deve ser feito.

Gostou deste artigo e das informações nelas apresentadas? Caso tenha ficado com dúvidas, agende sua visita e conheça nosso time de especialistas. 

Será uma grande satisfação ouvir sua opinião ou até mesmo, poder ajudar você a entender melhor sobre esse assunto!

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