O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um tributo estadual (ICMS), regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996, incide sobre a circulação de produtos de diferentes tipos, desde autopeças a chicletes, e que se aplica tanto a comercialização dentro do país como em bens importados.
Normalmente é gerado quando há uma circulação de mercadorias, contudo, depende da origem em que estão realizando a coleta e o seu destino. Hoje veremos mais detalhes sobre a incidência do ICMS no transporte rodoviário de cargas.
Fato gerador e local onde o imposto é devido
O fato gerador é uma situação que está prevista em lei (hipótese de incidência), que quando ocorre na prática da origem há uma obrigação tributária.
Diante disto, a legislação federal determina que o ICMS incide somente sobre as prestações de transportes intermunicipais (inicia em um município e termina em outro) e interestaduais (inicia em um estado e termina em outro).
O art. 11, da LC nº 87/1996, esclarece que para efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, considera-se o local da prestação onde se inicia a prestação do serviço.
Os serviços que estão sujeitos ao ISS estão estabelecidos na lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003, caso em que está previsto para transportes de natureza municipal conforme o item 16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
Para melhor compreensão, caso o serviço de transporte inicie no mesmo município é ISS. Por outro lado, se o transporte inicia em um município e termina em outro é ICMS.
Exemplo:

Principais benefícios do ICMS sobre o transporte de cargas
Isenção do ICMS na operação intermunicipal
O Convênio ICMS nº 04/2004, autoriza os estados e o Distrito federal a concederem isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território.
Diante da autorização dada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, algumas unidades federadas optaram por conceder o benefício da isenção.
Abaixo apresentamos uma tabela para melhor compreensão das unidades federadas que concederam o incentivo fiscal:
| UF | Base Legal |
| Bahia – BA | Artigo 265, inciso CXIII, do RICMS/BA |
| Ceará – CE | Item 174.0 do Anexo I do RICMS/CE e Decreto nº 34.576/2022 c/c Convênio ICMS 04/2004 |
| Goiás – GO | Artigo 7º, inciso XLI, do Anexo IX do RCTE/GO |
| Maranhão – MA | Artigo 1º, inciso XXVI, do Anexo 1.2 do RICMS/MA |
| Minas Gerais – MG | Item 122 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/MG |
| Paraíba – PB | Artigo 6°, inciso L, do RICMS/PB |
| Paraná – PR | Item 124 do Anexo V do RICMS/PR |
| Pernambuco – PE | Artigo 59, inciso III, alínea “a”, do Livro I, da Parte Geral do RICMS/PE |
| Rio Grande do Norte – RN | Artigo 96, inciso VI, do Anexo 1 do RICMS/RN |
| Rio Grande do Sul – RS | Artigo 10, inciso IX do Livro I do RICMS/RS |
| Rondônia – RO | Item 24 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO. |
| Tocantins – TO | Artigo 5º, inciso XLIX, do RICMS/TO |
Outras exceções
Sendo assim, as demais unidades federativas da união não concedem isenção do ICMS no transporte rodoviário de cargas como regra geral, contudo algumas concedem ainda com alguma exceção para produtos específicos conforme tabela abaixo:
| UF | Observação exceção ISENÇÃO | Base Legal |
| Amapá – AP | Serviço de transporte de calcário – interna | Decreto n° 3.415/2006 |
| Mato Grosso do Sul – MS | Serviço de transporte de calcário – interna e serviço de transporte de soja e milho – Interna e interestadual | Artigo 43 do Anexo I do RICMS/MS e Artigo 43-A do Anexo I do RICMS/MS |
| Pará – PA | Prestação de serviço de transporte intermunicipal de grãos – interna | Artigo 100-ZN do Anexo II do RICMS/PA |
| Piauí – PI | Serviço de transporte de calcário – interna | Artigo 27 do Anexo IV do RICMS/PI |
Os estados que não concedem benefício da isenção na operação intermunicipal de transporte rodoviário de cargas são:
- Acre – AC;
- Alagoas – AL;
- Amazonas – AM;
- Distrito Federal – DF;
- Espírito Santo – ES;
- Mato Grosso – MT;
- Rio de Janeiro – RJ;
- Roraima – RR;
- Santa Catarina – SC;
- São Paulo – SP; e
- Sergipe – SE.
Crédito presumido do ICMS na Prestação de Serviço de Transporte de Cargas
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, permite através do Convênio ICMS 106/1996, que os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.
O crédito presumido poderá ser adotado, ou seja, é opcional, e o contribuinte utilizará em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Sendo assim, o contribuinte que optar pelo benefício previsto não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/1996 no próprio documento de arrecadação.
Conclusão
Quando falamos de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, devemos primeiramente identificar o local de origem e destino da mercadoria.
Após a identificação, aplicar com base nas disposições legais, a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e para os transportes realizados com início e fim no mesmo município, ou, emitir o Conhecimento de Transporte eletrônico CT-e para transportes realizados dentro do mesmo estado ou interestaduais.
Ademais, na emissão do CT-e é imprescindível analisar se a operação é intermunicipal (inicia e termina no mesmo estado), para identificar se o estado em que está sendo prestado o serviço de transporte é aqueles que aderiram o benefício da ISENÇÃO.
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