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Desoneração da Folha de Pagamento: tudo o que você precisa saber

A desoneração da folha de pagamento é uma política adotada pelo governo federal para reduzir os encargos trabalhistas e previdenciários das empresas. Esta medida visa estimular a contratação de trabalhadores, aumentar a competitividade das empresas, e incentivar o crescimento econômico.

Nesse artigo, vamos abordar em detalhes o histórico completo sobre a desoneração, além de explicar como é feito o cálculo e como aderir ao benefício. Continue a leitura para entender mais sobre a desoneração da folha de pagamento.

O que é a Desoneração da Folha de Pagamento

A desoneração da folha de pagamento substitui a Contribuição Previdenciária Patronal, calculada pela folha de pagamento, por uma contribuição sobre a receita bruta da empresa. Ou seja, em vez de pagar um percentual sobre os salários dos empregados, a empresa paga um percentual sobre o faturamento bruto.

Para substituir a contribuição patronal foi instituída a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, ou CPRB. Enquanto a alíquota da contribuição patronal é de 20% sobre a folha de pagamento, as alíquotas da CPRB variam de 1% a 4,5% do faturamento bruto, conforme o setor de atividade da empresa. Essa diferença, portanto, representa uma grande vantagem tributária para as empresas enquadradas, ampliando a competitividade, e estimulando a geração de empregos.

Objetivos

A desoneração da folha de pagamento faz parte de um pacote de medidas do Governo Federal, que visa, em última instância, estimular o crescimento econômico brasileiro. Os principais objetivos da medida são:

  • Redução do custo de mão de obra: reduzir os encargos trabalhistas para as empresas, e assim, reduzir o custo de mão de obra, para tornar os produtos brasileiros mais competitivos, especialmente no mercado internacional.
  • Incentivos a Contratação: estimular a geração de novos empregos formais, facilitando a contratação de trabalhadores pelas empresas.
  • Apoio aos Setores Intensivos em Mão de Obra: Aliviar a carga tributária de setores específicos que empregam muitos trabalhadores, como TI, TIC, construção civil, transportes, calçados e vestuário.
  • Combate à Informalidade: Incentivar a formalização do emprego, reduzindo a informalidade no mercado de trabalho.

Assim, o objetivo geral da desoneração da folha de pagamento é estimular o crescimento econômico do país, com a redução do desemprego e da informalidade.

Contexto histórico e evolução

No final da primeira década dos anos 2000, o Brasil enfrentava desafios econômicos significativos. A economia global ainda se recuperava da crise financeira de 2008, e, nesse sentido, o Brasil precisava encontrar formas de estimular seu crescimento econômico. Assim, víamos um país cercado por desafios, com baixo crescimento econômico e carente de estímulo ao setor produtivo.

Além disso, a competitividade dos produtos brasileiros era restrita em âmbito internacional, devido a custos elevados, como parte do chamado “Custo Brasil”. O Custo Brasil se refere a um conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas e econômicas que encarecem a produção e reduzem a competitividade das empresas brasileiras. Ou seja, os produtos brasileiros não tinham grande potencial competitivo internacionalmente porque seu custo era elevado ao nível de produção, graças a alta carga burocrática interna.

Por fim, um terceiro item complementava o cenário brasileiro no final dos anos 2010: o desemprego. Apesar de não chegar a níveis críticos, era necessário gerar mais empregos para absorver a força de trabalho crescente, bem como combater a informalidade

Desoneração da Folha de Pagamento

Para combater esse cenário e estimular a competitividade da indústria brasileira, promover o crescimento econômico sustentável e gerar emprego e renda, o governo federal introduziu um conjunto de políticas públicas chamado de Plano Brasil Maior, lançado em agosto de 2011.

Esse conjunto de ações contava com iniciativas como a ampliação de incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento tecnológico, barreiras a importação desleal, bem como a desoneração da folha de pagamento.

A desoneração foi, inicialmente, aplicada a setores específicos que eram intensivos em mão de obra e que enfrentavam maior pressão competitiva. Assim, a desoneração subsistiu a contribuição patronal (CPP) de 20% sobre a folha de pagamento, por uma contribuição sobre a receita bruta da empresa, com a alíquota variando por setor. Por exemplo, o setor de produtos de proteína animal tem a alíquota de 1%, já para o setor da construção civil, a alíquota é 4,5%.

Atualizações

A desoneração da folha de pagamentos fui instituída via Medida Provisória 540/11, com a vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2012. A MP foi convertida na Lei n.º 12.546/11, teve sua vigência estendida até 31 de dezembro de 2014, e se tornou obrigatória para alguns setores:

  • Tecnologia da informação, com alíquota de 2,5% sobre o faturamento bruto;
  • Tecnologia da informação e comunicação, com alíquota de 2,5% sobre o faturamento bruto;
  • Call centers, com alíquota de 2% sobre o faturamento bruto;
  • Confecção e vestuário, com alíquota de 1,5% sobre o faturamento bruto;
  • Calçados, com alíquota de 1,5% sobre o faturamento bruto;

A lei n.º 12.715/12 incluiu novos setores que passaram a contribuir pela CPRB em vez da Contribuição patronal:

  • Construção civil, com alíquota de 2% sobre a receita bruta;
  • Transporte rodoviário de cargas, com alíquota de 1% sobre a receita bruta;
  • Transporte rodoviário de passageiros, com alíquota de 2% sobre a receita bruta;

Novos setores e critérios para a adesão

A partir de então, as atualizações trouxeram alguns aspectos mais complexo, além da ampliação de dos setores beneficiados. Por exemplo, a Lei n.º 12.844/13, além de estabelecer os novos setores beneficiados, também estabelece critérios para o enquadramento:

  • Industria têxtil, com alíquota de 2% sobre a receita bruta, desde que a empresa se dedique exclusivamente a produção têxtil, ou que tenha como principal atividade a produção têxtil;
  • Fabricação de móveis, com alíquota de 2% sobre a receita bruta, desde que a atividade principal seja a fabricação de móveis, conforme definido pelo CNAE;
  • Produção de embalagens, com alíquota de 2% da receita bruta, desde que a atividade principal seja a produção de embalagens, conforme definido pelo CNAE;
  • Proteína animal, com alíquota de 1% sobre a receita bruta, desde que a atividade principal seja abate e processamento de carnes e produtos derivados, conforme definido pelo CNAE;
  • Jornalismo e Radiodifusão, com alíquota de 1,5% sobre a receita bruta, desde que atividade principal seja a prestação de serviços de radiodifusão, transmissão de televisão ou serviços de jornalismo, conforme definido pelo CNAE;

Já em 2014, a Lei n.º 13.043/14, de 13 de novembro, incluiu mais setores da indústria, além de firmar critérios para sua inclusão:

  • Construção naval, com alíquota de 2% sobre a receita bruta, desde que a atividade principal da empresa seja a construção e reparação de embarcações, conforme definido pelo CNAE;
  • Fabricações de embarcações, com alíquota de 2% sobre a receita bruta, desde que a atividade principal da empresa seja a fabricação de embarcações, conforme definido pelo CNAE;
  • Máquinas e equipamentos, com alíquota de 2% sobre a receita bruta, desde que a atividade principal seja a fabricação de máquina e equipamentos, conforme definido pelo CNAE;

A desoneração passa a ser opcional

Com a promulgação da Lei n.º 13.161, de 31 de agosto de 2015, a adesão a desoneração da folha de pagamento passou a ser opcional. Houve ainda a alteração das alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme o seguinte:

  • Tecnologia da informação: de 2,5% para 4,5% sobre a receita bruta;
  • Tecnologia da informação e comunicação: de 2,5% para 4,5% sobre a receita bruta;
  • Call centers: de 2% para 3% sobre a receita bruta;
  • Confecção e vestuário: de 1,5% para 2,5% sobre a receita bruta;
  • Calçados: de 1,5% para 2,5% sobre a receita bruta;
  • Transporte rodoviário de carga: de 1% para 1,5% sobre a receita bruta;
  • Transporte rodoviário de passageiros: de 2% para 2,5% sobre a receita bruta.

Houve, também a exclusão de alguns setores do benefícios. Os setores excluídos foram os de fabricação de produtos de metal, plástico, madeira, ferro e aço, e comercio varejista e atacadistas específicos. Alguns destes puderam retornar a desoneração.

Histórico recente

Em 2020, o governo prorrogou a desoneração até o final de 2021 como parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em resposta à pandemia de COVID-19. Já em 2021, mais uma vez, foi prorrogada, desta vez até 2023.

Ainda em 2023, foi elaborado um projeto de lei que deveria estender a desoneração até 2027, mantendo assim a contribuição sobre o faturamento bruto. Esse projeto foi vetado pelo presidente da república, que mais tarde teve o veto derrubado. Essas idas e vindas levaram ao amadurecimento de um acordo sobre a transferência da contribuição, do faturamento bruto, para a folha de pagamento.

Reoneração da Folha de Pagamento

A discussão sobre o implemento da reoneração da folha de pagamento surge diante das necessidades fiscais e econômicas do Brasil. Primeiramente, existe a necessidade de aumento na arrecadação fiscal, já que o país enfrenta um déficit significativo. Além disso, aumentar a arrecadação fiscal pela folha de pagamento pode trazer mais sustentabilidade para a previdência social.

A equidade tributária é mais um ponto de grande importância na discussão da reoneração da folha de pagamento. A reoneração deve distribuir a carga tributária de maneira mais equitativa, já que a desoneração beneficia a apenas alguns setores da economia, enquanto outro ainda deve contribuir sobre a folha. Além disso, essa equidade colabora com o combate a desigualdades, já que evita que setores específicos se beneficiem desproporcionalmente.

A reoneração deve acontecer a partir de 2025, de forma gradual. Ou seja, em 2025, o percentual da contribuição patronal deve ser de 5%, enquanto a CPRB é reduzida na mesma proporção. Logo, o percentual da oneração da folha 5% ao ano, até chegar a 20%, em 2028.

OBS.: Até o momento da publicação desse artigo, ainda aguardamos a publicação oficial que regulamenta essa medida.

Quais são os setores beneficiados?

Ainda assim, a opção pela desoneração é vantajosa. Os setores que podem aderir a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta são:

  1. Tecnologia da Informação (TI), com alíquota 4,5%;
  2. Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), com alíquota 4,5%;
  3. Call Centers, com alíquota 3%;
  4. Confecção e Vestuário, com alíquota 2,5%;
  5. Calçados, com alíquota 2,5%;
  6. Construção Civil, com alíquota 2%;
  7. Transporte Rodoviário de Cargas, com alíquota 1,5%;
  8. Transporte Rodoviário de Passageiros, com alíquota 2%;
  9. Proteína Animal (Produção de Carnes e Derivados), com alíquota 1%;
  10. Indústria Têxtil, com alíquota 2%;
  11. Fabricação de Móveis, com alíquota 2%;
  12. Produção de Embalagens, com alíquota 2%;
  13. Construção Naval e Fabricação de Embarcações, com alíquota 2%;
  14. Máquinas e Equipamentos, com alíquota 2%;
  15. Jornalismo e Radiodifusão, com alíquota 1,5%;
  16. Fabricantes de Produtos de Metal, com alíquota 2%;
  17. Fabricantes de Produtos de Plástico, com alíquota 2%;

Para aderir à contribuição sobre o faturamento bruto, a empresa precisa simplesmente informar a opção pela desoneração no eSocial:

  • Anualmente, na transação S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/órgão Público); e
  • Mensalmente, no evento S-1080 (Informações Complementares aos Eventos Periódicos).

Como é feito o cálculo da desoneração da folha de pagamento

O calculo do valor a recolher pela CPRB é relativamente fácil de calcular, bem como avaliar como é mais vantajoso recolher a contribuição. Vamos tomar como exemplo uma empresa fictícia que atua no abate e processamento de proteína animal com faturamento bruto de R$ 10.000.000,00. Além disso, consideramos que o valor tributável da folha de pagamento seja de R$ 800.000,00, e que, usando a CPRB, deve contribuir com um 1% do seu faturamento bruto. Assim, chegamos ao cálculo:

  • Com a desoneração: usamos a fórmula (faturamento bruto) x (alíquota do setor), e obtemos R$ 10.000.000,00 x 1% = R$ 100.000,00;
  • Sem a desoneração: usamos a fórmula (folha de pagamento bruta) x (contribuição previdenciária patronal), e obtemos R$ 800.000,00 x 20% = R$ 160.000,00.

Portanto, neste exemplo, a opção pela desoneração da folha de pagamento é mais vantajosa para a empresa.

A desoneração da folha de pagamento ainda é um recurso de imenso valor para os setores que são beneficiados, ajudando a manter empregos, estimular o crescimento e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional. Apesar do impacto na arrecadação fiscal e da iminente mudança do cenário tributário no Brasil, ainda é possível se beneficiar dessa medida por mais algum tempo.

O que esperar do futuro

A reoneração da folha de pagamento é uma medida inevitável diante da necessidade fiscal brasileira, mas também é parte de uma preparação fundamental para a reforma tributária que está em curso no país. A melhor maneira de garantir que sua empresa faça uso de todos os benefícios a que tem direito, não só a desoneração da folha de pagamento, como também a recuperação de créditos tributários, é organizando seu planejamento tributário.

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