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DIRBI: o que é a nova obrigação acessória e quem deve entregar?

A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, já conhecida como DIRBI, é um mecanismo que obriga as empresas a declararem, mensalmente, os benefícios tributários usufruídos.

A Instrução Normativa RFB n.º 2.198/2024 publicada no dia 18 de junho de 2024 estabelece as diretrizes para o cumprimento da nova obrigação acessória a ser entregue por parte das empresas e entrará em vigor dia 01 julho 2024.

Primeiramente, a normativa visa aprimorar a fiscalização e a transparência fiscal, exigindo que as empresas forneçam informações detalhadas sobre os benefícios tributários usufruídos. Neste artigo, exploraremos os principais pontos da nova obrigação acessória e quais as implicações para as empresas.

O que é a DIRBI?

A DIRBI é uma a nova obrigação acessória, a ser entregue mensalmente, que objetiva monitorar e fiscalizar os incentivos fiscais, renúncias, benefícios e imunidades tributárias usufruídos pelas empresas.

Assim, a Receita Federal implementou esta nova obrigação acessória para aumentar a transparência e a eficiência na administração tributária, garantindo a correta e justa utilização dos benefícios fiscais.

Quem deve entregar a DIRBI?

Estão obrigados a apresentar a DIRBI mensalmente:

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Incluindo as equiparadas, imunes e isentas.
  • Consórcios: Que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP): O sócio ostensivo apresenta as informações, seja na DIRBI própria da SCP ou na DIRBI à qual estiver obrigado.

Atenção: o estabelecimento Matriz deve apresentar a DIRBI de forma centralizada. Além disso, a entrega da DIRBI é dispensada quando não houver fatos a informar no período de apuração.

Quem não precisa entregar essa nova obrigação acessória?

Estão dispensados da apresentação da DIRBI:

  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: Enquadradas no Simples Nacional, com exceção daquelas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
  • Microempreendedores Individuais (MEI).
  • Entidades em início de atividade: relativamente ao período entre a constituição e a inscrição no CNPJ.

A dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional sujeitas à CPRB. Ou seja, elas devem informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso não optassem pela CPRB. A entrega deverá ser realizada apenas nos meses em que houver valores a declarar.

Além disso, a dispensa também não se aplica às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às DIRBI dos períodos posteriores à exclusão. Do mesmo modo, o fato da pessoa jurídica se enquadrar no Simples Nacional não dispensa a apresentação da DIRBI referente aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

Quais informações devem ser declaradas?

A DIRBI deve conter informações relativas aos valores do crédito tributário que deixaram de ser recolhidos devido aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias, dos benefícios tributários, conforme a tabela:

NomeTributo
01PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de EventosIRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
02RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas ExportadorasPIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação
03REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraestruturaPIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação
04REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura PortuáriaII, IPI, IPI – Importação, PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação
05ÓLEO BUNKERPIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação
06PRODUTOS FARMACÊUTICOSPIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação
07DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOSCPRB
08PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de SemicondutoresIRPJ, II, IPI, IPI – Importação, PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep e Cofins – Importação, CSLL, Cide-Remessas
09CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃOPIS/Pasep e Cofins
10CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃOPIS/Pasep e Cofins
11CAFÉ NÃO TORRADOPIS/Pasep e Cofins
12CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOSPIS/Pasep e Cofins
13LARANJAPIS/Pasep e Cofins
14SOJAPIS/Pasep e Cofins
15CARNE SUÍNA E AVÍCOLAPIS/Pasep e Cofins
16PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAISPIS/Pasep e Cofins
Tabela de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades tributárias na DIRBI.

É importante mencionar que as informações relativas aos benefícios do IRPJ e à CSLL deverão ser prestadas na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração, nos casos de apuração trimestral. Bem como, nos casos de apuração anual, a declaração deve ser feita na apuração referente ao mês de dezembro

Quando a DIRBI deve ser entregue?

A DIRBI deverá ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Este prazo se aplica inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A entrega da DIRBI é obrigatória para todos os benefícios, desde que usufruídos a partir de janeiro de 2024. As empresas, portanto, devem apresentar a DIRBI dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024 até 20 de julho de 2024.

Como entregar a DIRBI

A DIRBI deve ser elaborada e apresentada mediante os formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da Receita Federal. É obrigatória a assinatura digital com certificado digital válido.

A DIRBI poderá ainda ser retificada, mediante DIRBI Retificadora, que poderá aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.

Penalidades previstas na nova obrigação acessória

A não apresentação da DIRBI dentro do prazo ou a apresentação com informações incorretas está sujeita a penalidades que variam conforme a receita bruta da empresa.

As multas, calculadas mensalmente, poderão alcançar até 1,5% da receita bruta para grandes empresas, conforme a tabela:

MultaReceita Bruta
0,5%Até R$ 1.000.000,00
1%De R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00
1,5%Acima de R$ 10.000.000,00
Tabela de multas previstas para não cumprimento da DIRBI

Além disso, a penalidade fica limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Do mesmo modo, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Impacto nas Empresas

A implementação da DIRBI implica a dedicação de recursos para que as empresas possam coletar, organizar e enviar as informações necessárias. Assim, as empresas devem garantir a conformidade rigorosa para evitar penalidades e assegurar que todas as informações prestadas sejam precisas e completas.

As empresas devem se preparar adequadamente para cumprir esta nova obrigação acessória, revisando seus processos internos e garantindo a conformidade com as novas exigências. Dessa forma, a Dome está preparada para apoiar o seu processo de adequação.

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