É fundamental que toda pessoa física ou jurídica, que realiza com frequência ou em grande escala, operações de venda, transferência e transporte de mercadorias interestadual, intermunicipal e de comunicação e, ainda, mesmo que sem habitualidade ou intuito comercial, realize operações e prestações pré-estabelecidas em lei, tenha uma assessoria tributária que lhe oriente quanto ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Isso porque o ICMS é um dos impostos de maior complexidade do sistema tributário brasileiro, necessitando de um planejamento adequado, para tornar viável o modelo de negócio.
Nesse viés, de maneira a esclarecer algumas dúvidas, ou ainda, fomentar a necessidade de conhecimento sobre o tributo, explicaremos os principais aspectos relativos ao ICMS.
O que é o ICMS?
O ICMS é um tributo que incide sobre a movimentação de mercadorias em geral e, também, sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
Encontra-se previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, o qual estatui que “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre: operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”
Visando a regulamentação do ICMS, em 1996 houve a publicação da Lei Kandir – Lei Complementar nº 87- na qual a União repassou aos Estados a competência para instituir a cobrança do ICMS. Desta forma, o imposto relativo à circulação de mercadorias é de competência estadual e distrital, os quais podem dispor sobre ele, mediante lei ordinária.
Quem são os contribuintes do ICMS?
Os contribuintes do ICMS estão definidos no artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96, a conhecida Lei Kandir, o qual estabelece que “contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
Ademais, de acordo com o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Kandir, também são contribuintes do ICMS, mesmo sem uma frequência de movimentação definida ou intenção comercial, os seguintes:
I) Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que adquira em licitações mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
II) Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que aufira serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior;
III) Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que adquira combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de energia elétrica e petróleo provenientes de outro Estado, quando estes não são destinados à comercialização ou à industrialização;
IV) Pessoa Física ou Jurídica que importe mercadorias ou bens do exterior.
Em suma, considera-se contribuinte do ICMS a instituição empresarial, ou pessoa física, que, de forma rotineira, vende suas mercadorias ou presta seus serviços de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal e serviços de comunicação, ou, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, esteja previsto em lei como contribuinte.
Salienta-se ainda, a importância da análise da atividade empresarial, para identificar se a empresa é ou não contribuinte, ou se possui o benefício da isenção.
Quem não é contribuinte?
Não se considera contribuinte, as pessoas física e jurídica que não realizam, com frequência ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou que não esteja pré-estabelecido em lei como contribuinte.
Em regra, não são contribuintes do ICMS os consumidores finais, que compram os produtos para seu uso e consumo, sem visar nenhuma atividade de revenda ou de transformação para posterior venda. Ainda, salvo os casos expressamente previstos em lei, também não são contribuintes os prestadores de serviços de qualquer natureza.
Além disso, existem construtoras que são isentas do ICMS, pois não compram mercadorias, mas sim, adquirem insumos a serem agregados em seus próprios serviços, não exercendo uma atividade mercantil.
Quem é isento do pagamento do ICMS?
Apesar do ICMS incidir sobre as mais diversas atividades, a legislação brasileira determinou alguns casos de isenção, no intuito de equilibrar a cobrança do tributo, ou ainda, para fortalecer determinados setores da economia. Dito de outro modo, a isenção é um tratamento tributário específico, o qual é concedido a determinados serviços e produtos.
Neste contexto, a legislação estabelece que são isentas: as atividades com transferência de propriedades ou bens móveis, operação interestadual relativa a transporte de petróleo e energia elétrica, operações destinadas ao exterior, arrendamento mercantil, alienação fiduciária, ouro (quando definido como ativo financeiro e instrumento cambial), atividades destinadas como prestação de serviço para uso próprio, além de revistas, jornais e papéis destinados a impressão nas gráficas. Importante esclarecer ainda, que a isenção depende de norma específica que a regulamente.
O que é a não cumulatividade do ICMS?
A Constituição Federal elencou princípios a serem respeitados na sistemática de arrecadação do ICMS, dentre eles, encontra-se o princípio da não cumulatividade. De acordo com esse princípio, os contribuintes de ICMS, devem compensar o valor devido com os valores recolhidos nas operações anteriores, quando da aquisição de insumos, mercadorias e/ou serviços.
O que é a seletividade do imposto?
A seletividade do ICMS, diz respeito à um princípio constitucional, que está diretamente relacionado com o princípio da essencialidade, onde as alíquotas do ICMS variam, para mais ou para menos, em razão das características das mercadorias ou serviços. É dizer, quanto maior for a essencialidade do produto para a vida dos destinatários finais, menor será a alíquota aplicável. O contrário também é verdadeiro, isto é, quanto mais supérfluo for o produto, maior será sua tributação.
Ademais, é possível que haja tributação diferenciada entre espécie de produtos do mesmo gênero, também em função do critério da essencialidade.
Qual é a alíquota do ICMS?
O ICMS, como mencionado anteriormente, é um imposto de competência estadual e distrital, por este motivo a alíquota é variável entre estados. Por consequência, no caso de venda a consumidor final, o percentual de alíquota dependerá da lei estadual vigente no estado de origem da mercadoria, porém, se couber, haverá o recolhimento do diferencial alíquota – DIFAL. Não sendo venda a consumidor final, a alíquota para cálculo será aquela destacada no Regulamento de ICMS do Estado de origem em relação ao estado de destino e, nesse caso, não haverá o pagamento do DIFAL.
Quando há substituição tributária?
A substituição tributária está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, §7, a qual prevê a antecipação do pagamento do tributo, em alguns casos específicos, onde o produto é vendido pela indústria.
O valor do ICMS recolhido antecipadamente será repassado no valor do produto para o consumidor final. Caso a transação não ocorra, o contribuinte (indústria) adquire o direito de creditamento do imposto pago.
Quando ocorre o fato gerador do ICMS?
Ocorre o fato gerador no momento da movimentação das mercadorias de um determinado estabelecimento para outro, isto é, somente há fato gerador do ICMS quando da circulação de mercadorias.
O que devo fazer para ter segurança no momento de recolher o ICMS?
Para estar compliance, ter segurança e compreender melhor o ICMS, que de certa forma tem maior complexidade do que os demais tributos do sistema tributário brasileiro – pois existem inúmeras possibilidades de incidência e de isenção, além de haver a possibilidade de receber descontos por meio do sistema de crédito -, o ideal é entrar em contato com uma consultoria tributária de confiança, que seja capaz de identificar os riscos jurídicos e fiscais, para não recolher mais do que é devido, ou ainda, sofrer uma autuação fiscal.