Cada vez mais vemos o fisco instituir importantes e complexos mecanismos tributários, exigindo do contribuinte um olhar estratégico e uma gestão tributária cada vez mais articulada.
Dentre os complexos mecanismos instituídos no mundo contábil e que possuem forte impacto na gestão tributária empresarial, podemos citar a substituição tributária.
Ao falarmos de substituição tributária podemos dizer, em resumo, que ela consiste em concentrar o recolhimento do ICMS em apenas um dos contribuintes da cadeia (geralmente estabelecimentos industriais e/ou importadores).
Simplificando assim, o processo de fiscalização do fisco e, consequentemente, reduzindo sonegações fiscais e evitando dupla tributação.
Nessa sistemática, o recolhimento do ICMS devido por toda a cadeia comercial é feito pelo estabelecimento industrial ou importador, denominado substituto tributário.
O que faz com que os demais participantes da cadeia, denominados substituídos, não precisem mais recolher o ICMS daquele produto até sua chegada ao consumidor final, já que o substituto tributário arcou com o custo do tributo.
Para efetuar o recolhimento antecipado do imposto, o substituto tributário efetua o cálculo do ICMS ST com uma base de cálculo presumida.
Porém, nem sempre o valor presumido reflete a realidade do varejista, ou seja, o preço de venda, por vezes, pode ser maior ou menor do que a base e cálculo que o substituto presumiu.
Diferenças essas que levaram várias empresas a ingressarem com ações judiciais, exigindo o direito à restituição do imposto pago a maior, como é o caso do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG. Acompanhe:
Julgamento do Recurso Extraordinário Nº 593.849/MG
Em outubro de 2016, o Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, julgado sob o rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu que:
“É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária ‘para frente’, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Portanto, o último contribuinte substituído na cadeia, isto é, o varejista que vende para o consumidor final (postos de gasolina, mercados, revenda de pneus, peças de automóveis e etc.), tem o direito de restituir o valor do ICMS-ST recolhido a maior, quando a base de cálculo presumida tenha sido superior ao preço de venda praticado com o consumidor final.
A norma foi legitimada em conformidade com o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, que assegura ao contribuinte a restituição, caso não se realize o fato gerador presumido.
À vista disso, por meio de publicação de leis e decretos, vários estados passaram a incorporar em suas respectivas legislações estaduais a possibilidade de ressarcimento.
Contudo, com as alterações realizadas nas legislações a respeito da restituição do tributo, os estados também viram a necessidade de implementar o complemento do ICMS-ST.
O caso de complementação ocorre na situação contrária, quando a base de cálculo presumida é menor do que o preço de venda praticado, portanto, nesses casos, o substituído deve efetuar a complementação do tributo sobre a diferença.
Diante disso, o cenário em que os contribuintes responsáveis pela revenda ao consumidor final se encontram é de pedir a restituição do ICMS ST pago a maior, mas, de outro lado, a obrigação de recolher o ICMS ST pago a menor.
Esse cenário levou alguns estados a criarem o ROT, conforme explicaremos abaixo, continue lendo.
Regime Optativo de Substituição Tributária (ROT-ST)
Levando em consideração o contexto de complementação e restituição do ICMS ST trazido à tona pelo julgamento do RE 593.849/MG, em julho de 2019 passou a vigorar o Convênio ICMS nº 67.
Desde então, muito ouvimos falar sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o ROT-ST.
O ROT-ST é um regime de tributação alternativo e opcional ao contribuinte, que surgiu com o intuito de promover a simplificação da apuração do ICMS ST para segmentos varejistas.
O respectivo convênio, em sua cláusula terceira, autoriza a instituição do ROT-ST, nos seguintes estados:
Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Com convênios posteriores, os estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo também foram autorizados.
Com o convênio, os estados mencionados ficam autorizados a instituir o regime optativo dispensando o pagamento do imposto complementar do ICMS ST, quando o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito devido pelo substituto tributário.
Destes, até o momento, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, e recentemente o estado de São Paulo aderiram e regulamentaram a adesão ao regime.
Mas atenção, apesar da dispensa do pagamento da complementação do imposto, ao aderir o regime, o contribuinte deve abrir mão do direito à restituição, firmando um compromisso com o estado pela não exigência do crédito.
Mas então, considerando o complemento e a restituição, é ou não vantajoso aderir ao ROT-ST?
Veja abaixo as principais vantagens e desvantagens do Regime.
Vantagens e desvantagens da adesão
De modo geral, sem observar as particularidades de cada estado, podemos resumir as principais vantagens e desvantagens da adesão ao ROT-ST de seguinte modo:
Vantagens:
- Dispensa o pagamento do complemento do ICMS ST;
- Proporciona economia tributária, caso a empresa tenha o preço de venda maior do que a base de cálculo presumida;
- Melhora o fluxo de caixa;
- Reduz a burocracia tributária, visto a redução de controles e monitoramento dos produtos em relação ao ICMS-ST;
Desvantagens (a depender de cada estado):
- Renúncia do direito de restituir o crédito, nos casos em que o preço de venda seja menor do que a base de cálculo presumida;
- Renúncia das discussões administrativas ou judicias relacionadas a diferença de base de cálculo;
- Prazo mínimo de adesão;
- Entrega de novas obrigações acessórias;
- Dentre várias imposições que podem ser definidas conforme cada estado na publicação das legislações estaduais.
Observados todos esses pontos, como de fato o ROT-ST vai impactar na sua empresa?
Impactos da adesão ao ROT-ST no seu negócio
Num primeiro momento, aderir ao ROT-ST parece ser um caminho prático e simples, porém, os fatores mencionados acima devem ser levados em consideração antes de qualquer decisão.
Cada estado, ao publicar a legislação pertinente a instituição do regime optativo, estabelece as próprias regras para a adesão.
No Rio Grade do Sul, por exemplo, o contribuinte deve renunciar de forma expressa, irrevogável e irretratável as discussões administrativas ou judicias relacionadas a diferença de base de cálculo e desistir dos pedidos de restituição ou recursos interpostos a partir de 01/01/2019.
Já no Paraná, para efetuar a adesão, o contribuinte não pode possuir débitos fiscais, salvo se a exigibilidade estiver suspensa e a entrega da EFD deve estar com a situação “regular”.
Por essas variações, é de suma importância a realização de uma análise minuciosa antes de efetuar a adesão ou não do ROT-ST.
Na Dome, contamos com um time de especialistas prontos para auxilia-lo na tomada dessa e de outras decisões.
Através de comparativos entre as bases de cálculo (presumida x real) e observando a evolução jurisprudencial de cada estado, realizamos um detalhado diagnóstico, identificando o cenário mais favorável para o seu negócio.