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Como funciona o sistema cooperativista? Descubra aqui

Cooperativas são modalidades de negócios que sempre tiveram destaque no Brasil, contudo, isso aumentou consideravelmente nos últimos anos. Elas são empreendimentos que têm lugar de destaque no mercado econômico, além de serem amplamente respeitadas no cenário empresarial.

No entanto, apesar das cooperativas serem bastante difundidas, as pessoas não conhecem a fundo as obrigações e procedimentos contábeis, fiscais e administrativas do sistema cooperativista.

Quando tratamos de sistema cooperativista, estamos diante de um modelo de negócio bastante amplo, com características complexas e específicas. Neste artigo mostraremos tudo o que você precisa saber sobre esse tipo de empreendimento. Continue a leitura para saber mais sobre o funcionamento do sistema cooperativista!

O que são cooperativas e como o sistema cooperativista funciona?

A Sociedade Cooperativa é uma associação de pessoas que têm interesse em comum na prática de uma atividade econômica, mas sem fins lucrativos, constituída de forma organizada e democrática, contando com a participação livre de todos os cooperados, respeitando seus respectivos direitos e observando seus deveres com a organização.

Um sistema cooperativista, portanto, tem por objetivo a obtenção de uma vantagem econômica a partir da eliminação ou redução de intermediários no processo produtivo. É dizer que o sistema cooperativista busca o relacionamento direto entre a sociedade cooperativa e o consumidor ou produtor cooperado.

O que a Lei nos diz sobre as cooperativas?

Inicialmente, a Constituição Federal, no seu Artigo 5° — dispositivo que institui os direitos e deveres individuais e coletivos — especialmente no Inciso XVIII, estabelece a possibilidade da criação de cooperativa, independentemente de autorização, vedando qualquer intervenção estatal em seu funcionamento.

Apesar de a Constituição de 1988 ter previsto a possibilidade da criação desse tipo de empreendimento, eles já existem desde muito antes da nossa Lei Maior. A Lei 5.764, datada de 1971, já possibilitava a instituição das cooperativas. Referido ordenamento jurídico instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, vigentes até os dias de hoje.

Além disso, existem algumas organizações que promovem a proteção, defesa e representação desse tipo de empreendimento no Brasil. Uma delas é a Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, uma entidade sem fins lucrativos que é responsável pelo ensino, formação, profissional, organização e promoção social dos trabalhadores, associados e funcionários das cooperativas brasileiras. Outra entidade é a Organização das Cooperativas brasileiras (OCB), sendo a única representante e defensora dos interesses do cooperativismo nacional.

Como funciona o cooperativismo no Brasil?

O sistema cooperativista é bastante consolidado no Brasil e possui alguns traços bastante característicos, dos quais podemos destacar:

  • é uma sociedade de pessoas;
  • seu objeto principal é a manutenção e comercialização da produção dos cooperados;
  • em alguns casos, pode-se ter um número limitado de cooperados;
  • os controles e decisões são tomados de forma democrática e cada pessoa terá apenas um voto;
  • nas reuniões de assembleia, o quórum será sempre baseado no número de cooperados;
  • a transferência de quotas-parte para terceiros, estranhos à sociedade, não é permitida, mesmo que seja por herança;
  • não está sujeita à falência;
  • é constituída por intermédio de assembleia ou por um instrumento público;
  • tem seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial;
  • quando se tratar de uma cooperativa que exerce atividade bancária, ela deve ostentar a palavra “cooperativa”, sendo vedada a utilização do termo “banco”.
  • tem total neutralidade política, religiosa, social e racial;
  • indivisibilidade do seu fundo de reserva, ainda que ocorra a dissolução da sociedade.

Como a Lei tributária é aplicada às cooperativas?

Em relação a matéria tributária, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 146, inciso III, alínea c, que a lei complementar estabelecerá normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas referidas sociedades cooperativas.

Deste modo, alguns pontos devem ser observados em relação as questões tributárias da cooperativa.

Quanto aos tributos federais, especialmente o IRPJ e a CSLL, as Sociedades Cooperativas, de acordo com os Artigos 193 e 194, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, não terá incidência de IR sobre suas atividades econômicas, que não objetivam lucro, somente sendo oneradas sobre os resultados positivos decorrente de atividades estranhas ao ato cooperativo. Quanto a CSLL, o Artigo 39, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, prevê a isenção sobre os atos cooperativos, com exceção as sociedades cooperativas de consumo.

Quanto ao regime de tributação, as cooperativas poderão selecionar aquele que é mais adequado à sua atividade, com exceção as cooperativas de crédito. Essas, segundo determinação do Banco Central do Brasil, deverão ser enquadradas no Lucro Real.

Com relação ao ICMS e IPI, havendo atividades que justifiquem a incidência desses impostos, a cooperativa deverá fazer o recolhimento de acordo com as respectivas legislações.

No caso do ISS, de acordo com o art. 79, da Lei nº 5.765/1971, as prestações de serviços com cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS. Dessa forma, somente prestação de serviço à terceiros terá tributação do referido imposto.

Quanto ao PIS/Pasep, esse imposto incidirá sobre a folha de pagamento mensal dos empregados da cooperativa no percentual de 1%, além de ser tributada a receita nas alíquotas definidas pelo regime de tributação selecionado, nos mesmos moldes das demais empresas. No que se refere à Cofins, a cobrança também segue os mesmos preceitos legais das demais empresas.

Ainda sobre essas duas contribuições, as Cooperativas que exploram as atividades agropecuárias estarão sujeitas ao regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e COFINS.

Quais são as obrigações contábeis das cooperativas?

As cooperativas não estarão isentas da escrituração contábil, mesmo aquelas de pequeno porte devem ter esses registros e apresentarem suas obrigações acessórias ao fisco e demais órgãos de registro. Uma delas é a Escrituração Contábil Fiscal, mais conhecida como SPED ECF.

As movimentações decorrentes de atos não-cooperativos, desde que praticados na forma disposta no estatuto social, serão denominadas custos, despesas e receitas; deverão ser registradas de forma segregada das outras que foram decorrentes de atos cooperados e podem resultar em lucros ou prejuízos ao empreendimento.

As sobras do exercício — depois de retiradas todas as reservas e destinos legais — devem ser colocadas à disposição de uma assembleia que decidirá o que será feito. Da mesma forma, as perdas também devem ser distribuídas entre os associados. Sendo assim, não deve haver saldo pendente ou acumulado no exercício anterior, diferentemente do que ocorre em negócios tradicionais.

Em outras palavras, uma sociedade cooperativa não pode ter sobras ou resultados negativos ao final de um ano-calendário. Tudo deve ser distribuído (quando se tratar de ganhos) ou absolvido (no caso de perdas financeiras) entre os respectivos cooperados, sempre respeitando o que foi determinado no estatuto social em que a organização foi constituída.

Agora você já conhece as particularidades, exigências, questões fiscais e contábeis aplicáveis ao sistema cooperativista.

Já pensou em fazer parte de uma cooperativa? Quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco.

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