A recuperação de créditos tributários vem despertando ainda mais o interesse dos empresários, visto que crédito recuperado é sinônimo de “alívio” no caixa. Daí a importância de saber quais as possibilidades de recuperação de crédito que a sua empresa tem direito.
Se você acompanha nosso blog, deve ter visto que as possibilidades são muitas, mas hoje abordaremos a recuperação de crédito do IPI.
Antes de sabermos se a sua empresa pode ou não recuperar créditos de IPI e o que deve ser observado para isso, vamos entender o que é o Imposto sobre Produtos Industrializados.
O que é IPI?
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, como o nome já diz, é o imposto cobrado sobre os produtos industrializados – Nacionais e Estrangeiros, isto é, que passaram por algum processo de industrialização.
A sua incidência está prevista no art. 153, IV, da Constituição Federal, e a sua regulamentação está disposta no Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010.
O IPI é um imposto de competência federal e tem caráter extrafiscal, isto é, objetiva intervir na economia, ou seja, além de arrecadação, o IPI tem a função de estimular ou desestimular determinadas atividades econômicas. A alíquota desse imposto pode ser alterada (para mais ou para menos) por meio de decreto, o que consequentemente gera o aumento ou diminuição do consumo de determinados produtos. Um exemplo desse estímulo econômico são as propagandas que vemos com frequência na televisão, que anunciam: “Compre o seu carro novo com o IPI zero!”.
Outra característica importante sobre o IPI é o fato de ele ser não-cumulativo. Mas e o que isso significa? A não-cumulatividade significa que você pode abater o crédito gerado a partir da compra de insumos (matéria-prima, material intermediário e embalagem) com os débitos gerados nas saídas. Bom, né?
Mas atenção: Não geram direito a crédito de IPI, as aquisições que não sejam vinculadas ao processo produtivo, em outras palavras, que não sejam aquisições de insumos, como é o caso dos materiais de uso e consumo, remessas, transferências, etc.
Conceito de Industrialização
O Decreto nº 7.212/2010 que regulamenta o IPI, conhecido como RIPI (regulamento do IPI), dispõe que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Podemos classificar o processo de industrialização nas seguintes modalidades:
- Transformação: transforma a matéria-prima ou produto intermediário em um produto totalmente diferente, como o milho que se transforma em fubá;
- Beneficiamento: consiste em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, exemplificamos com o feijão colhido da lavoura, beneficiado para o consumo;
- Montagem: reúne peças ou partes que resultam em um novo produto, como a montagem de um carro, de uma máquina de lavar;
- Acondicionamento ou Reacondicionamento: altera a apresentação de uma mercadoria ao colocar uma embalagem, ainda que substitua a original (exceto quando sua única finalidade é de transporte);
- Renovação ou Recondicionamento: renova ou restaura algum produto deteriorado ou inutilizado, como a restauração de pneus.
O RIPI também define o que não é considerado industrialização: preparo de produtos alimentares, não apresentados na embalagem do produto, em restaurantes ou bares; confecção de artesanato; confecção de roupas, por encomenda direta do consumidor, em oficinas ou na residência do confeccionador, dentre outros exemplos constantes no art. 5º do Decreto nº 7.212/2010.
Quem são os Contribuintes do IPI?
Quem são as empresas que devem apurar o IPI:
- O Importador, quando a mercadoria passa pelo desembaraço aduaneiro;
- A indústria, quando a mercadoria sai do estabelecimento;
- O estabelecimento equiparado à indústria, quando a mercadoria sai do estabelecimento;
- E ainda, quem consumir ou remeter a empresas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Fato gerador
De acordo com o Decreto nº 7.212/2010, há duas situação que geram a obrigação de recolher o imposto:
- Desembaraço aduaneiro na importação de algum produto;
- A saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado.
Agora que já entendemos melhor sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados, veremos sobre as possibilidades de recuperação do crédito.
Direito ao Crédito do IPI
O direito ao crédito do IPI, de modo geral, se limita as empresas industriais ou equiparadas nas operações de industrialização ou comercialização.
Vamos classificar as possibilidades da recuperação da seguinte maneira:
- Ressarcimento a partir do Saldo Credor e;
- Ressarcimento a partir do Crédito Presumido do IPI.
Ressarcimento do Saldo Credor:
Se ao fim de cada trimestre, restar Saldo Credor de IPI, isto é, quando houver mais créditos a recuperar do que débitos a pagar, a empresa poderá requerer a Receita Federal do Brasil – RFB o ressarcimento do referido crédito, desde que:
- Os produtos que a empresa fabrique sejam tributados ou isentos (observada a tributação vigente de acordo com a NCM do produto);
- As aquisições não tenham sido de empresas do Simples Nacional, conforme vedação da Lei Complementar nº 123/2006.
O ressarcimento é solicitado por meio do programa PerDcomp, e o crédito poderá ser utilizado em compensação abatendo outros débitos. Essa utilização pode ser feita logo após a transmissão do pedido, evitando assim o desembolso do caixa.
O prazo para a solicitação do crédito é de 05 (cinco) anos a partir do fato gerador.
Ressarcimento do Crédito Presumido do IPI:
O crédito presumido do IPI é um benefício concedido a empresas enquadradas no Lucro Presumido, que exportem os produtos industrializados. Esse benefício é, na verdade, um ressarcimento relativo das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo.
Por isso, esse benefício é apenas para as empresas do Lucro Presumido, pois nesse regime de tributação não há como recuperar o crédito de PIS/Pasep e Cofins, já que apuram os impostos de forma cumulativa, ou seja, apenas pagam os débitos existentes, sem conseguir abater com créditos.
Nesse caso, o direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive aos produtos industrializados tributados à alíquota zero e as exportações diretas e vendas a comerciais exportadoras.
A empresa que faz jus ao crédito presumido, para evidenciar a Receita Federal do Brasil o crédito apurado, deve transmitir até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao de encerramento do trimestre o DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido.
Da mesma forma que o Ressarcimento do Saldo Credor, o crédito apurado pelo benefício do Crédito Presumido do IPI é requerido por meio do programa PerDcomp e pode ser utilizado em compensação, abatendo outros débitos.
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