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Imposto Territorial Rural – ITR: o que é e como funciona

O Imposto Territorial Rural – ITR, é um imposto federal, que incidente sobre o patrimônio, e é cobrado anualmente das propriedades rurais. Assim como outros tributos, serve para custear a máquina estatal e os serviços públicos, como saúde e educação.

Quando falamos em propriedade de áreas de terra, é necessário distinguir a zona urbana da zona rural: quando se trata de área urbana, é devido o IPTU – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; Por outro lado, para as áreas que não são consideradas urbanas, aplica-se a incidência do ITR – Imposto Territorial Rural.

O que diferencia a zona rural da zona urbana?

Os critérios que definem a zona urbana são descritos no o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo dispõe que os municípios definem, por meio de lei municipal, as áreas que serão consideradas como urbanas. No entanto, o município poderá definir como área urbana somente as áreas de terra que cumprem a alguns critérios. Ou seja, é necessário que existam pelo menos dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder publico, sejam eles:

  • Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
  • Abastecimento de água;
  • Sistema de esgotos sanitários;
  • Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
  • Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Portanto, são consideradas como parte da zona rural todas as áreas de terra que não se enquadrem nesses requisitos, e estão sujeitas ao Imposto Territorial Rural, previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal, bem como na Lei 9.393/1996.

Qual é o fato gerador e até quando declarar o Imposto Territorial Rural?

O fato gerador para o ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, no 1º dia de janeiro de cada ano, nos imóveis que estejam localizados fora da zona urbana do município. O tributo é devido tanto por pessoa física, como por pessoa jurídica, desde que ele detenha uma dessas condições sobre o imóvel.

Além disso, caso a área do imóvel rural pertença a mais de município, será enquadrada no município em que se localiza a sede do imóvel. Caso não exista sede, o imóvel deve ser enquadrado no município em que está localizada a maior parte da área do imóvel .

Dessa forma, ITR tem sua periodicidade anual e o prazo para entrega da DITR – Declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural é até o último dia útil do mês de setembro de cada ano.

Existe imunidade do ITR para propriedades?

A Constituição Federal, no art. 153, §4, em conjunto com a Lei 9.393/1996, art. 2º, estabelecem que para pequenas glebas rurais não há incidência de ITR, desde que o proprietário não possua outro imóvel e seja explorado só, ou com sua família. São consideradas como pequenas glebas rurais, os imóveis cuja área seja igual ou inferior a:

  • 100 hectare, se localizado em município da Amazônia Ocidental ou do Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
  • 50 hectare, se localizado em município do Polígono das Secas ou da Amazônia Oriental;
  • 30 hectare, se localizado em qualquer outro município.

Além da imunidade de recolhimento de ITR para estas propriedades rurais, no art. 3º da mesma lei, foi instituído a isenção da tributação para os imóveis rurais que estão compreendidas pelo programa oficial de reforma agrária, cuja característica denominada como assentamento, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

  • seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
  • a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
  • o assentado não possua outro imóvel.

A isenção também é aplicada nos casos em que o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total se enquadre como uma pequena gleba rural, desde que exerça cumulativamente a exploração só ou com sua família, podendo eventualmente receber ajuda de terceiros e, que não possua outro imóvel urbano.

Qual é a base de cálculo do Imposto Territorial Rural?

Quanto se trata de base de cálculo, é preciso entender se o imóvel atende aos requisitos dos itens citados anteriormente. Caso contrário, a base de cálculo para o ITR deve ser composta pelo valor da Terra Nua Tributável.

O Valor da Terra Nua é composto pela área de terra, excluindo os valores relativos a construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e florestas plantadas.

Já para encontrar a área tributável do imóvel, deverá obter através da área total do imóvel menos as áreas:

  • de preservação permanente e reserva legal;
  • de interesse ecológico;
  • comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração;
  • sob regime de servidão ambiental;
  • cobertas por florestas nativas e as alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.

O Valor da Terra Nua Tributável é resultante da multiplicação do Valor da Terra Nua pelo percentual encontrado entre a área tributável e a área total. Assim, chega-se na base de cálculo para aplicação da alíquota do Imposto de Territorial Rural.

Quais são as alíquotas aplicadas?

As alíquotas aplicadas sobre o Valor da Terra Nua Tributável levam em consideração a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU.

As pequenas propriedades rurais possuem alíquotas menores as das grandes propriedades e, ainda podem variar de acordo com o grau de utilização.

Para obtenção da alíquota, o proprietário rural deve verificar o grau de utilização, através da área efetivamente utilizada para atividade rural, e do tamanho total da área. Assim, é possível aferir o percentual da área do imóvel que realmente deverá ser tributada pelo ITR. Vejamos quadro abaixo:

Área total do imóvel
(em hectares)
GRAU DE UTILIZAÇÃO – GU (EM %)
Maior que 80Maior que 65 até 80Maior que 50 até 65Maior que 30 até 50Até 30
Até 500,030,200,400,701,00
Maior que 50 até 2000,070,400,801,402,00
Maior que 200 até 5000,100,601,302,303,30
Maior que 500 até 1.0000,150,851,903,304,70
Maior que 1.000 até 5.0000,301,603,406,008,60
Acima de 5.0000,453,006,4012,0020,00

Fonte: Anexo do Art. 11 da Lei 9.393/1996.

Diante do exposto, é possível identificar que as alíquotas podem variar de 0,03% a 20%, de acordo com o Anexo da Lei 9.393/96. Conforme o menor Grau de Utilização do imóvel, maior será a alíquota aplicada sobre a base de cálculo, ou seja, os imóveis com Grau de Utilização maior que 80%, aplicarão alíquotas de 0,03% a 0,45%, já os imóveis cujo Grau de Utilização é até 30% as alíquotas veriam de 1% a 20%.

Quais os riscos de não declarar?

Quem perder o prazo de entrega do ITR deve pagar uma multa proporcional ao valor do imposto devido, com o valor mínimo de R$ 50,00, acrescida de 1% ao mês.
Além disso, o produtor pode ter problemas para obter financiamentos ou vender o imóvel.

Manter a propriedade em dia é uma escolha consciente que todo proprietário rural deve levar em consideração. Dessa forma, manter controles claros e planejar os investimentos e tributos a pagar é fundamental para não ser pego de surpresa. Uma contabilidade especializada pode ajudar nessa tarefa.

Entre em contato com a Dome para entender melhor como podemos ajudar sua propriedade.

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