4 minutos de leitura

CBS e IBS: principais mudanças com os novos tributos

A criação da CBS e da IBS pela reforma tributária que está ocorrendo no Brasil, levanta dúvidas frequentes sobre a mudança proposta por esses tributos. Devido à magnitude da transformação proposta pela reforma, o governo regulamentará em etapas, conforme a necessidade avançar. Isto é, o Congresso aprovou um texto principal que instituiu a reforma tributária, e legislações específicas o seguirão.

Conforme a regulamentação avança, as lacunas de informação sobre a nova tributação estão sendo preenchidas. O que temos por certo são as mudanças em relação a tributação atual, que falaremos ao longo deste artigo.

O que são a CBS e o IBS

Os novos tributos instituídos pela reforma tributaria, conforme a Lei Complementar nº 214 de 16 janeiro de 2025. Objetivam uma mudança do sistema de tributação sobre o consumo no Brasil, considerado um dos mais complexos do mundo. Estes tributos foram criados de forma a reforçar os princípios fundantes da reforma tributária, como a simplicidade, a transparência, e a justiça tributaria.

A Contribuição sobre Bens e Serviços, ou CBS, é um tributo de competência federal, e que substitui o PIS e a Cofins. Já o Imposto sobre Bens e Serviços, IBS, é um tributo de competência compartilhada entre estados, distrito federal e municípios, e substitui o ICMS e o ISS. Ambos incidem sobre a mesma base de cálculo, o que muda de grande maneira a forma da tributação, conforme veremos a seguir.

Como a reforma tributária abrange mudanças profundas e amplas, o governo ainda não regulamentou detalhes como as alíquotas da CBS e do IBS, os comitês gestores e a carga tributária efetiva. Inscreva-se na nossa newsletter para acompanhar as atualizações.

Veremos a seguir quais serão as principais mudanças geradas pelos novos tributos, em relação à atual tributação.

Não cumulatividade plena com CBS e IBS

O sistema não cumulativo visa garantir a neutralidade dos novos tributos na incidência sobre as operações ao longo da cadeia produtiva ou de comercialização, independente de quantas etapas ocorram. Ou seja, em cada etapa o contribuinte poderá descontar do tributo devido o valor que pagou na aquisição de insumos, bens para revenda e serviços tomados de seu fornecedor.

Dessa forma, a legislação adota expressamente o modelo de tributação sobre o valor agregado, o que afasta a incidência em cascata dos novos tributos nas várias etapas da cadeia produtiva e de comercialização. O valor pago corresponde ao montante representado pela margem de valor agregado aos produtos/mercadorias e serviços comercializados, ou seja, apenas sobre o valor efetivamente gerado pela operação.

Fato Gerador

Conforme trata a Lei Complementar, o fato gerador da CBS e do IBS ocorre no momento do fornecimento ou pagamento, total ou parcial, nas operações com bens ou com serviços. Cabe ao contribuinte atentar-se as especificidades da operação para o correto recolhimento.

Por outro lado, para as operações em que não for possível identificar o momento do fornecimento do bem ou do serviço, considera-se como fato gerador o momento em que se torna efetivo o pagamento.

Além disso, a nova regra sobre o local da operação para recolhimento dos tributos difere do que se pratica atualmente. Isto é, o recolhimento se dá no destino da operação, e não mais na origem. De forma simples, isso deve reduzir a disputa fiscal entre entes federativos.

Da Base de Cálculo

Com uma base de cálculo de ampla incidência, a CBS e o IBS alcançarão operações com bens materiais, imateriais, serviços, e até mesmo operações não onerosas, a depender da situação. A premissa para essa incidência é que a operação resulte em qualquer ato ou negócio jurídico.

Ela será formada pelo valor da operação, que corresponde valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título. Isso vale inclusive os valores correspondentes a juros, multas, reajustes, taxas, frete, seguros e outros a acréscimos. É importante destacar que o valor de IBS e CBS sobre sua própria base, nem na base de ambos os tributos, o IPI, desconto incondicionais, os reembolsos ou ressarcimentos e demais exclusões previstas na lei, não compõem a base de cálculo.

Regime regular e regime específico

O novo sistema tributário poderá ser apurado com base em dois tipos de regime: o regular e o especifico. O regime padrão de apuração será o regime regular que compreende todas as regras de incidência e de apuração do CBS e IBS. Isso inclui as regras aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.

Portanto, todas as empresas que não forem optantes do Simples Nacional e pelo MEI, serão sujeitas a apuração no regime regular. Vale ressaltar que o regime de apuração de CBS e IBS não altera o regime tributário da empresa.

Os optantes pelo Simples Nacional e pelo MEI continuam sujeitos às regras de seu regime tributário. Já os contribuintes do Simples Nacional podem optar pelo recolhimento da CBS e do IBS no regime regular, conforme a norma estabelece.

A Lei instituiu regimes específicos e diferenciados de tributação para alguns setores da economia, sem caráter de benefício fiscal. Esses regimes representam uma adaptação na apuração dos tributos de acordo com as particularidades de alguns setores, que são apresentados taxativamente na Lei Complementar.

Sabemos que o andamento da reforma tributária é acelerado, e isso representa mudanças grandes para as empresas brasileiras. Se a sua empresa está adiando o estudo e adequação para a o novo sistema de tributação, saiba que os primeiros impactos ocorrem já em 2026. Conte com a Dome como parceira da sua empresa nesta delicada transição. Conheça os nossos serviços.

Compartilhe:

Também recomendamos essas leituras para você:

Reforma Tributária e revisão de contratos: por que é importante?

Benefícios do Programa Mais Leite Saudável

Impulsionamento de processos administrativos

Conteúdo relevante, confiável e estratégico em primeira mão no seu e-mail!

Suas informações foram enviadas com sucesso.