O Imposto Territorial Rural – ITR, é um imposto federal, que incidente sobre o patrimônio, e é cobrado anualmente das propriedades rurais. Assim como outros tributos, serve para custear a máquina estatal e os serviços públicos, como saúde e educação.
Quando falamos em propriedade de áreas de terra, é necessário distinguir a zona urbana da zona rural: quando se trata de área urbana, é devido o IPTU – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; Por outro lado, para as áreas que não são consideradas urbanas, aplica-se a incidência do ITR – Imposto Territorial Rural.
O que diferencia a zona rural da zona urbana?
Os critérios que definem a zona urbana são descritos no o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo dispõe que os municípios definem, por meio de lei municipal, as áreas que serão consideradas como urbanas. No entanto, o município poderá definir como área urbana somente as áreas de terra que cumprem a alguns critérios. Ou seja, é necessário que existam pelo menos dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder publico, sejam eles:
- Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
- Abastecimento de água;
- Sistema de esgotos sanitários;
- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Portanto, são consideradas como parte da zona rural todas as áreas de terra que não se enquadrem nesses requisitos, e estão sujeitas ao Imposto Territorial Rural, previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal, bem como na Lei 9.393/1996.
Qual é o fato gerador e até quando declarar o Imposto Territorial Rural?
O fato gerador para o ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, no 1º dia de janeiro de cada ano, nos imóveis que estejam localizados fora da zona urbana do município. O tributo é devido tanto por pessoa física, como por pessoa jurídica, desde que ele detenha uma dessas condições sobre o imóvel.
Além disso, caso a área do imóvel rural pertença a mais de município, será enquadrada no município em que se localiza a sede do imóvel. Caso não exista sede, o imóvel deve ser enquadrado no município em que está localizada a maior parte da área do imóvel .
Dessa forma, ITR tem sua periodicidade anual e o prazo para entrega da DITR – Declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural é até o último dia útil do mês de setembro de cada ano.
Existe imunidade do ITR para propriedades?
A Constituição Federal, no art. 153, §4, em conjunto com a Lei 9.393/1996, art. 2º, estabelecem que para pequenas glebas rurais não há incidência de ITR, desde que o proprietário não possua outro imóvel e seja explorado só, ou com sua família. São consideradas como pequenas glebas rurais, os imóveis cuja área seja igual ou inferior a:
- 100 hectare, se localizado em município da Amazônia Ocidental ou do Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
- 50 hectare, se localizado em município do Polígono das Secas ou da Amazônia Oriental;
- 30 hectare, se localizado em qualquer outro município.
Além da imunidade de recolhimento de ITR para estas propriedades rurais, no art. 3º da mesma lei, foi instituído a isenção da tributação para os imóveis rurais que estão compreendidas pelo programa oficial de reforma agrária, cuja característica denominada como assentamento, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
- seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
- a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
- o assentado não possua outro imóvel.
A isenção também é aplicada nos casos em que o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total se enquadre como uma pequena gleba rural, desde que exerça cumulativamente a exploração só ou com sua família, podendo eventualmente receber ajuda de terceiros e, que não possua outro imóvel urbano.
Qual é a base de cálculo do Imposto Territorial Rural?
Quanto se trata de base de cálculo, é preciso entender se o imóvel atende aos requisitos dos itens citados anteriormente. Caso contrário, a base de cálculo para o ITR deve ser composta pelo valor da Terra Nua Tributável.
O Valor da Terra Nua é composto pela área de terra, excluindo os valores relativos a construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e florestas plantadas.
Já para encontrar a área tributável do imóvel, deverá obter através da área total do imóvel menos as áreas:
- de preservação permanente e reserva legal;
- de interesse ecológico;
- comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração;
- sob regime de servidão ambiental;
- cobertas por florestas nativas e as alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.
O Valor da Terra Nua Tributável é resultante da multiplicação do Valor da Terra Nua pelo percentual encontrado entre a área tributável e a área total. Assim, chega-se na base de cálculo para aplicação da alíquota do Imposto de Territorial Rural.
Quais são as alíquotas aplicadas?
As alíquotas aplicadas sobre o Valor da Terra Nua Tributável levam em consideração a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU.
As pequenas propriedades rurais possuem alíquotas menores as das grandes propriedades e, ainda podem variar de acordo com o grau de utilização.
Para obtenção da alíquota, o proprietário rural deve verificar o grau de utilização, através da área efetivamente utilizada para atividade rural, e do tamanho total da área. Assim, é possível aferir o percentual da área do imóvel que realmente deverá ser tributada pelo ITR. Vejamos quadro abaixo:
Área total do imóvel (em hectares) | GRAU DE UTILIZAÇÃO – GU (EM %) | ||||
Maior que 80 | Maior que 65 até 80 | Maior que 50 até 65 | Maior que 30 até 50 | Até 30 | |
Até 50 | 0,03 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
Maior que 50 até 200 | 0,07 | 0,40 | 0,80 | 1,40 | 2,00 |
Maior que 200 até 500 | 0,10 | 0,60 | 1,30 | 2,30 | 3,30 |
Maior que 500 até 1.000 | 0,15 | 0,85 | 1,90 | 3,30 | 4,70 |
Maior que 1.000 até 5.000 | 0,30 | 1,60 | 3,40 | 6,00 | 8,60 |
Acima de 5.000 | 0,45 | 3,00 | 6,40 | 12,00 | 20,00 |
Fonte: Anexo do Art. 11 da Lei 9.393/1996.
Diante do exposto, é possível identificar que as alíquotas podem variar de 0,03% a 20%, de acordo com o Anexo da Lei 9.393/96. Conforme o menor Grau de Utilização do imóvel, maior será a alíquota aplicada sobre a base de cálculo, ou seja, os imóveis com Grau de Utilização maior que 80%, aplicarão alíquotas de 0,03% a 0,45%, já os imóveis cujo Grau de Utilização é até 30% as alíquotas veriam de 1% a 20%.
Quais os riscos de não declarar?
Quem perder o prazo de entrega do ITR deve pagar uma multa proporcional ao valor do imposto devido, com o valor mínimo de R$ 50,00, acrescida de 1% ao mês.
Além disso, o produtor pode ter problemas para obter financiamentos ou vender o imóvel.
Manter a propriedade em dia é uma escolha consciente que todo proprietário rural deve levar em consideração. Dessa forma, manter controles claros e planejar os investimentos e tributos a pagar é fundamental para não ser pego de surpresa. Uma contabilidade especializada pode ajudar nessa tarefa.
Entre em contato com a Dome para entender melhor como podemos ajudar sua propriedade.